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Valores
Ética, confiança, foco no resultado e nas pessoas, empreendedorismo, capacidade de adaptação, aprendizagem, qualidade e compromisso.
Juiz condena construtora a indenizar consumidora por atraso em obra
O descumprimento contratual em relação à data de entrega de imóvel comprado na planta gera dever de indenizar por lucros cessantes, já que se trata de um bem que tem potencialidade de ganhos, seja por sua locação ou ocupação própria.
Esse foi o entendimento do juiz Flávio Augusto Martins Leite, da 2º Juizado Especial Cível de Brasília, para condenar uma construtora a pagar lucros cessantes e restituição de juros de obra devido ao atraso na entrega de um imóvel.
FreepikCasa imóvel contrato iptu
Construtora que não entregou imóvel na data combinada terá que pagar lucros cessantes
No processo, a autora da ação afirma que assinou com a construtora uma proposta de reserva de unidade habitacional que previa a entrega do apartamento no dia 31 de dezembro de 2021. Ela só recebeu as chaves do imóvel no dia cinco de dezembro de 2023, sem o Habite-se (documento emitido pelo órgão municipal que comprova sua legalidade). A permissão para se mudar veio apenas em janeiro de 2024.
Em sua defesa, a construtora afirmou que o termo de reserva entre as partes não gera obrigação de entrega da unidade, sendo a data prevista uma mera referência.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve prevalecer em relação à data estipulada no termo de reserva, já que não informa de forma clara e inteligível o período previsto.
“No referido contrato de compra e venda, verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode certamente passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere muito do prazo inicialmente estipulado entre as partes e aceito pelo requerente”, registrou.
Diante disso, o julgador decidiu que deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra, com a tolerância de 180 dias corridos, devendo ser restituídos à parte autora os valores cobrados a título de juros de obra, além do pagamento de lucros cessantes.
Atuou na causa a advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia._
Transferência de combustível sem troca de propriedade é isenta de ICMS
A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ocorre com a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da sua propriedade. Isso não ocorre nos casos de um mero deslocamento de bens ou produtos entre filiais da mesma empresa.
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TJ-PR isenta empresa de recolher ICMS por transferência de combustível entre filiais
Esse foi o entendimento do desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, para conceder liminar em favor da Alpes Distribuidora de Combustíveis.
Com a decisão, a empresa está autorizada a não recolher ICMS,sobre operações de venda de combustíveis para suas filiais no Paraná
A decisão foi provocada por mandado de segurança em que a empresa sustenta que o recolhimento de ICMS sobre as vendas de óleo diesel e gasolina aos varejistas do Paraná é uma tentativa do governo estadual de exigir a bitributação da empresa.
“A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS”, resumiu o desembargador._
DIMINUINDO BRECHAS Lista de bens sem direito a crédito dá mais segurança à reforma tributária, afirmam tributaristas
O projeto de regulamentação da reforma tributária, apresentado pelo governo federal ao Congresso no último dia 25, prevê uma lista de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais, e que, por isso, não darão direito a créditos dos impostos a serem implementados — Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
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Em projeto de regulamentação da reforma, governo propôs listar bens e serviços de uso e consumo pessoal
Para a maioria dos tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto, a opção de propor tal lista é positiva, pois garante segurança jurídica e previsibilidade quanto às hipóteses nas quais não haverá crédito — ao contrário do que ocorre hoje e do que havia sido previsto na emenda constitucional anterior à regulamentação da reforma.
No sistema tributário atual, chegam ao Judiciário muitas discussões sobre o direito a créditos em diversas situações, já que os critérios variam conforme os diferentes impostos e suas previsões legais abrem margem para diversas interpretações.
O que diz a proposta
A primeira — e, até o momento, única — versão do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 proíbe a “apropriação de créditos do IBS e da CBS sobre a aquisição” de uma lista de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais.
São eles: joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades “de valor histórico ou arqueológico”; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; e “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos”.
O artigo 29 prevê de forma expressa uma exceção à regra proposta: haverá direito a crédito quando os bens e serviços citados “forem necessários à realização de operações pelo contribuinte”.
O dispositivo também explica que os bens da lista são considerados necessários para as operações do contribuinte “quando forem comercializados ou utilizados para a fabricação de bens comercializados”.
As armas e munições precisam ser utilizadas por empresas de segurança para dar direito a crédito. Já os “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos” entram na exceção quando “forem utilizados, preponderantemente, pelos adquirentes dos seus bens e serviços em estabelecimento físico”.
Problema da emenda
A primeira etapa da reforma tributária, incluída na Constituição, previu a possibilidade de não haver direito a crédito para bens de uso ou consumo, mas não definiu esse conceito. Em vez disso, delegou essa tarefa a uma futura lei complementar regulamentadora.
Isso foi visto como um problema. A advogada Ana Cláudia Utumi explica que a preocupação é “a amplitude que pode ter essa definição”. Tal amplitude dá à fiscalização a possibilidade de identificar e questionar o que seriam uso e consumo pessoais.
“O conceito de excluir o creditamento dos bens de uso e consumo pessoais é uma medida ruim”, pontua ela. De qualquer forma, isso já passou pelo Congresso no fim do último ano e está previsto na Emenda Constitucional 132/2023.
Maurício Barros, sócio do escritório Cescon Barrieu, sinaliza que a falta de definição do conceito de bens de uso e consumo na EC 132/2023 abriu brecha para que muitas polêmicas sobre o tema fossem levadas ao Judiciário.
Muitos casos tributários que hoje chegam ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça discutem, por exemplo, se determinado bem é considerado essencial ou relevante para a atividade da empresa. Ou seja, a definição sobre o direito ou não ao crédito muitas vezes só é feita no Judiciário.
Isso ocorre porque, na legislação, existem critérios diferentes sobre esse direito para cada tributo não cumulativo (PIS, Cofins, ICMS e IPI).
“No sistema atual, a restrição ao direito de crédito é objeto de enorme contencioso, dado que sempre se optou por utilizar expressões genéricas para definir o que daria, ou não, direito a crédito”, aponta Luiz Gustavo Bichara.
Com isso, surgiram “discussões enormes sobre o conceito de insumos, o que seria essencial para uma indústria ou um prestador de serviços, ou o que se incorpora ao produto final”. Para Bichara, esses debates são muito subjetivos e trazem insegurança.
O intuito da reforma tributária é simplificar o sistema atual e corrigir seus erros e brechas. Mas, segundo Barros, a emenda constitucional reproduziu um “vício” do sistema atual ao não definir o conceito de bens de uso e consumo.
A chance de consertar
Por isso, a criação de uma lista para definir os bens de uso e consumo pessoais é vista como uma forma de contornar a brecha aberta pela EC 132/2023. Isso porque a proposta gera, segundo Barros, “precisão sobre o que não vai dar direito a crédito”.
De acordo com o advogado, “trazer uma lista fechada daquilo que não dá direito ao crédito é bom, porque objetiva” as situações — algo diferente do que ocorre no sistema atual.
Assim, sair do cenário atual para um sistema com uma lista é, para ele, “um avanço enorme”. Barros considera que a lista é, “no geral, uma boa opção legislativa”.
Bichara também acredita que a opção é positiva: “A lista restritiva é mais clara e confere certeza”.
Ana Cláudia tem a mesma opinião. Ela entende que a listagem das situações é boa, “na medida em que não deixa espaço para a interpretação caso a caso pela fiscalização”.
Para Fábio Pallaretti Calcini, professor da FGV Direito SP, a lista é um “direcionamento bem-vindo”, que “daria uma ótima previsibilidade e segurança jurídica neste início de caminhada”.
Ele também destaca a boa opção do governo em não sugerir uma “vedação absoluta” — já que há a exceção para bens e serviços necessários às operações do contribuinte. “Negar crédito de antemão, na minha visão, seria inconstitucional.”
Calcini, porém, faz uma crítica à proposta. Na sua interpretação, a lista é exemplificativa. E o tributarista considera que “deveria ser um rol taxativo” — ou seja, com a regra limitada aos itens listados.
Itens podem ser debatidos
De acordo com Ana Cláudia, “a lista contida no artigo 29 do PLP é bastante razoável”. Ela não vê itens que deveriam ser retirados.
“Ainda que possa haver alguma divergência quanto a um ou outro item, pelo menos temos uma definição clara do que não dará direito a crédito”, afirma Bichara.
Já Calcini ressalta que, caso haja questionamentos, a lista ainda pode ser alterada durante a tramitação no Congresso.
Barros, por sua vez, preocupa-se apenas com o “subjetivismo” da regra sugerida para os “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos”, já que há a exceção “quando forem utilizados, preponderantemente, pelos adquirentes dos seus bens e serviços em estabelecimento físico”.
O problema, para ele, é saber o que seria “preponderantemente” e quem precisaria provar isso — se o próprio contribuinte ou o fiscal. Na visão dele, isso pode gerar alguma confusão.
Discordâncias
Apesar dos fartos elogios, há quem não concorde com a criação de uma lista para o tema. É o caso do advogado Fabio Florentino, sócio do Demarest. “A escolha adotada pelo governo federal para o PLP não me parece ser a mais adequada.”
Embora ele veja sentido em “restringir o aproveitamento de créditos às atividades do contribuinte” e excluir “os gastos não relacionados com o negócio da empresa”, Florentino diz que a ideia de criar uma lista de bens “não soa salutar”.
Isso porque um mesmo bem “pode ser de uso pessoal para o contribuinte de um determinado setor da economia”, mas ao mesmo tempo “pode ser ligado à operação de outro”.
Como exemplo, ele cita as pedras preciosas. Elas podem ser usadas “como joias para ornamento das pessoas físicas”, mas diamantes também podem ser utilizados “em equipamento de cortes no processo industrial da indústria de vidros”._
Fugir ao avistar a polícia não justifica invasão domiciliar, diz ministro do STJ
Ser abordado em local próximo a ponto de comercialização de drogas e fugir ao avistar a polícia não constituem fundamento idôneo para justificar invasão de domicílio, sobretudo quando não havia denúncia anterior ou diligência prévia para verificar a prática de crime no interior da residência.
Desembargador convocado absolveu réu acusado de tráfico de drogas
Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, para reconhecer a nulidade de provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal e absolver um homem condenado a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado por tráfico de drogas.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que conforme os autos, o réu, em companhia de outras pessoas, tentou fugir ao perceber a aproximação dos policiais que faziam ronda no local.
Durante a perseguição, eles entraram no apartamento que seria de propriedade da avó do acusado e ela, supostamente, teria permitido a entrada dos policiais no imóvel. A dona do apartamento, contudo, nega que tenha dado autorização.
O julgador explicou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar nulas provas obtidas, sem comprovação válida do consentimento do morador.
“Nesse contexto, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes”, resumiu.
Diante disso, ele determinou a concessão de Habeas Corpus para absolver o réu do crime de tráfico de drogas. Atuou no caso o advogado Gustavo de Falchi, sócio proprietário do escritório Falchi, Medeiros & Pereira Advocacia e Assessoria jurídica.
Essa decisão é anterior ao julgamento da 3ª Seção entendendo que fuga da polícia justifica revista pessoal, uma adequação jurisprudencial colegiada tomada para não inviabilizar o trabalho da polícia. No julgamento, os ministros ressaltaram que isso não dá salvo-conduto aos policiais para fazer revistas exploratórias._
Ibrademp debate influência da IA no Direito Concorrencial em 7/5
A Comissão de Concorrência do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp) reúne-se no dia 7 de maio para discutir os principais desafios que a inteligência artificial traz ao Direito da Concorrência.
Ademir Antonio Pereira Jr., da Advocacia Del Chiaro, e Suzana Fagundes Ribeiro de Oliveira, da Localiza&Co, coordenadores do grupo, participam do evento.
Caio Mario S. Pereira Neto, professor da FGV Direito-SP, Diogo Andrade, conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e Larissa Galimberti, do Pinheiro Neto Advogados, serão os painelistas.
O evento ocorrerá a partir das 11h na sede do Pinheiro Neto Advogados, que fica na Rua Hungria, 1.100, Jardim Europa, em São Paulo._
Para especialistas, decisão do STF garante controle externo de investigação do MP
O estabelecimento de prazos para investigações de natureza penal e a obrigação de informar à Justiça sobre novas apurações garantem maior controle externo sobre o Ministério Público, conforme afirmaram os especialistas no tema consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
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STF formou maioria para que investigações de natureza penal feitas pelo MP tenham prazo de inquérito policial
Na última quinta-feira (25/4), o Supremo Tribunal Federal formou maioria no sentido de que o MP tem competência para promover investigações de natureza penal, mas as apurações pressupõem a comunicação ao juiz competente e a observância dos mesmos prazos previstos para a conclusão de inquéritos policiais.
A Justiça deverá ser informada sobre a abertura de novas investigações e sobre seu encerramento. O inquérito policial tem prazo de dez dias em caso de indiciado preso e de 30 dias quando o investigado estiver em liberdade.
Além do prazo e da necessidade de comunicação ao Judiciário, o Supremo discute se o Ministério Público deverá obrigatoriamente abrir procedimento investigatório sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou “outras consequências sérias ocorrerem em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes”.
Mais controle externo
Para Rafael Paiva, advogado criminalista e professor de Direito Penal, Processo Penal e Lei Maria da Penha, a obrigação de respeitar prazos e informar sobre novas investigações garante maior controle externo sobre as apurações do Ministério Público.
“Já é pacífico que o MP pode fazer investigação de natureza penal. Porém, não há controle externo, diferentemente do inquérito policial exercido pela polícia judiciária, em que o MP faz o controle externo”, explica o especialista.
Segundo ele, é importante em especial a necessidade de pedido de prorrogação de prazo, para evitar que continuem existindo investigações por período indeterminado.
“O MP hoje exerce esse poder de investigação, mas não há fiscalização e controle externo de prazo. O controle é feito internamente, pelo próprio MP, o que é prejudicial e não traz a transparência necessária para esse tipo de investigação.”
No entendimento do delegado da Polícia Civil André Santos Pereira, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, a fixação de prazos homenageia o sistema de pesos e contrapesos e a separação de poderes, além de preservar princípios institucionais no âmbito da investigação criminal.
“A decisão que está sendo insculpida impõe limites ao Ministério Público e vem ao encontro da lógica do Estado democrático de Direito, no sentido de que as instituições públicas e os poderes podem muito, mas não podem tudo.”
“Temos atualmente o MP realizando investigações criminais que duram meses ou anos, sem qualquer controle ou supervisão externa. Tendo esse ponto de partida dos prazos estabelecidos pelos inquéritos policiais, será possível esse controle, com base em um critério muito consolidado, que é o dos inquéritos policiais”, conclui Pereira.
Mais celeridade
Rubens Beçak, professor da graduação e da pós-graduação da Universidade de São Paulo, afirma que existe atualmente um descompasso entre os prazos estabelecidos para as investigações do MP e as das polícias, o que deve ser solucionado com a decisão do Supremo.
“Essa tendência do STF de equiparar os prazos é no sentido de realmente dar uma celeridade maior a esse tipo de investigação. A corte está procurando ordenar a situação toda e equiparando as investigações do MP com aquele inquérito que é o mais tradicional, que é o feito pela polícia.”
Ainda segundo ele, a decisão pode ser vista como uma tentativa do STF de efetivar a implementação do juiz das garantias, responsável por exercer o controle externo na fase de investigação.
Já Thiago Turbay, criminalista e sócio do escritório Boaventura Turbay Advogados, criticou a necessidade de o MP informar sobre os passos da investigação. Para ele, “tal modelo não parece compatível com um sistema de Justiça Criminal interessado em dificultar a ocorrência de abusos e arbitrariedades, ampliando as garantias e liberdades individuais”.
“O Ministério Público atua como órgão de controle da atividade policial, o que demandaria um padrão de fiscalização daquilo que é produzido pela polícia e seus métodos. Sendo ator cooperativo do procedimento policial, o controle fica dificultado em razão das conveniências de se somar ao invés de impor limites.”
Crimes de agentes públicos
Alguns dos especialistas ouvidos pela ConJur afirmaram que a obrigatoriedade de o MP investigar crimes cometidos por agentes de segurança pública fere a autonomia do órgão — esse tema, no entanto, ainda não foi decidido totalmente pelo Supremo, já que a definição deve ocorrer nesta quinta-feira (2/5), quando a corte fixará a tese.
“No que tange às investigações envolvendo agentes de segurança pública, a obrigatoriedade é equivocada. Entendo que o MP deve ter autonomia para investigar eventos dessa natureza. E, nessa perspectiva, temos a possibilidade de não existir duplicidade de investigações”, disse o delegado André Pereira.
Rafael Paiva também afirmou que a investigação não deve ser obrigatória porque a imposição é exagerada e porque o Ministério Público não teria condições estruturais para atender a esse tipo de ocorrência.
“Parece-me estranho cada vez mais tirar poder das policiais judiciárias e passar pro MP e pra Polícia Militar. Precisamos, na verdade, dotar as polícias com equipamentos, estrutura e condições técnicas de realizar investigações.”
Rafael Valentini, criminalista e sócio do FVF advogados, discorda dos colegas. Para ele, o MP deve ser, acima de tudo, fiscal da lei.
“Portanto, qualquer ilícito ou irregularidade que venha a ser de seu conhecimento não pode ser relegada, especialmente quando cometida por agentes públicos. Além disso, essa conclusão visa a evitar a condescendência com casos de abuso de autoridade e uso desproporcional da repressão.”
A análise do STF
O julgamento do STF envolve três ações diretas de inconstitucionalidade. Na primeira (ADI 2.943), o Partido Liberal (PL) questionou dispositivos de leis que regem os MPs estaduais e o Ministério Público da União. A legenda afirmou que o artigo 25 da Lei Orgânica do MP é inconstitucional por permitir inquéritos civis e procedimentos administrativos.
Já as ADIs 3.309 e 3.318 foram ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra incisos do artigo 8 da Resolução 77/04. O diploma dispõe sobre organização, atribuições e estatuto do MP. E também permite a instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal.
O julgamento foi retomado na quarta-feira passada (24/4) com um voto conjunto formulado pelos ministros Edson Fachin, relator das ações, e Gilmar Mendes. Segundo o posicionamento, apesar da competência do MP para promover investigações de natureza penal, o juiz competente deve ser informado sobre a instauração e o encerramento dos procedimentos investigatórios._
Casas Bahia entra com pedido de recuperação extrajudicial na Justiça de SP
O Grupo Casas Bahia, uma das mais conhecidas empresas varejistas do país, ajuizou pedido de homologação de recuperação extrajudicial. Segundo a inicial, protocoloada pelo escritório Pinheiro Neto Advogados, o pedido tem como foco a readequação do “passivo financeiro” decorrente das emissões de debêntures e cédulas de créditos bancários.
Divulgação
Grupo Casas Bahia, uma das maiores redes varejistas do país, entrou com pedido de recuperação extrajudicial
Segundo o documento, o pedido é restrito e envolve apenas os créditos citados, não compreendendo as dívidas com fornecedores, colaboradores e outros credores. Os advogados citam que a empresa já alongou mais de R$ 4,1 bilhões de dívidas financeiras quirografárias — aquelas em que os credores não têm prioridade na quitação.
O pedido foi protocolado em São Paulo porque a estrutura administrativa da empresa está, em sua maior parte, na capital paulista.
A restruturação da dívida bilionária é justificada, na petição, por conta do período de emergência sanitária (pandemia de Covid-19) e da alta taxa de juros. Entre setembro de 2022 e setembro de 2023, a taxa Selic permaneceu em 13,75% e alçou o Brasil à maior taxa de juro real (já descontando a inflação) do mundo.
“De outro lado, especialmente após a recuperação judicial da Americanas, verificou-se um aumento do spread bancário para as linhas de crédito para a Companhia e também algumas instituições financeiras reduziram os limites de crédito. Assim, as linhas de crédito para a Companhia ficaram mais caras e escassas. O aumento das taxas de juros também afetou diretamente o custo do crédito para empresas e consumidores”, dizem os advogados da empresa no pedido.
Outros pontos citados para o pedido foram o rebaixamento da empresa no ranking da S&P Global Ratings e a desvalorização das ações (consequência de um rating menor), que caíram 80% desde o segundo semestre de 2022.
O documento é assinado pelos advogados Giuliano Colombo, André Moraes Marques, Thiago Braga Junqueira, João Guilherme Thiesi da Silva, Manuela de Carvalho Valente de Lima e Maria Fernanda Marchesan Del Grande.
Clique aqui para ler o pedido de recuperação extrajudicial_
Atendente que não foi chamado pelo nome social deve ser indenizado, decide TRT-2
A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil a título de dano extrapatrimonial para um atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho.
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Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a indenizar funcionária transexual
De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado.
Em depoimento, uma testemunha declarou que o superior hierárquico chamava o reclamante pelo nome antigo e mandava os colegas de trabalho assim também procederem.
A testemunha disse ainda que o chefe não autorizou a alteração do nome no crachá e que proferia “palavras jocosas de cunho pejorativo” ao profissional por ele ser transgênero.
Para a juíza Karoline Sousa Alves Dias, ficou claro que a Raia Drogasil S/A “jamais dispensou ao reclamante o tratamento nominal devido, tratando-o pelo nome de seu gênero anterior, em contraposição ao próprio RG, que já contemplava a identidade no gênero masculino”.
Ela pontuou que é imprescindível exigir o tratamento do trabalhador pelo nome social, já devidamente incorporado nos documentos pessoais.
Na decisão, a magistrada mencionou o Decreto nº 55.588/2010, que obriga órgãos públicos no Estado de São Paulo a observar nome social no tratamento nominal, nos atos e procedimentos.
Além disso, pontua que o também Decreto nº 8.727/16, que trata do tema no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. “As referências (…) embora não regulem especificamente a situação empregado-empregador, evidenciam a necessária observância ao nome social, o qual, inclusive, deve ter destaque em relação ao nome constante do registro civil, a fim de que atinja a finalidade de sua existência”, avaliou.
A juíza considerou a responsabilidade da empresa pelo meio ambiente de trabalho, “devendo zelar não só pela segurança e bem estar físicos, mas também por um ambiente digno, respeitoso e hígido do ponto de vista psicológico”. E concluiu que a ré cometeu ato ilícito culposo que lesionou o direito à dignidade humana do atendente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Decisão do STJ desestimula cuidado com o redirecionamento de execuções fiscais
Ao fixar que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal sem contestar o crédito cobrado, o Superior Tribunal de Justiça afeta negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias.
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Honorários por equidade geram pouco risco para que Fazenda redirecione execuções
Essa avaliação é de tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. O caso julgado pela corte é o de uma execução fiscal ajuizada contra um jornal e que foi redirecionada para os sócios e outras empresas que comporiam o mesmo grupo econômico.
Uma dessas empresas ajuizou a exceção de pré-executividade — instrumento que pode ser usado pelo contribuinte para informar ao Judiciário que está sendo erroneamente cobrado judicialmente por uma dívida pela qual não é responsável.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluiu que não há grupo econômico comprovado e excluiu a empresa do polo passivo da execução fiscal, cujo valor ultrapassa R$ 1 milhão.
Ao fixar os honorários de sucumbência, o TRF-5 escolheu o valor de R$ 5 mil devido à simplicidade da causa. E aplicou a regra da equidade prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
O TRF-5 entendeu que não havia condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa para embasar o cálculo. Para os advogados, porém, o proveito econômico é justamente o valor da execução da qual a empresa se livrou.
Os honorários, nesse caso, seriam fixados com a aplicação do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC e alcançariam, no mínimo, R$ 100 mil.
Pacificação
Quando o caso chegou ao STJ, a 1ª Turma manteve a conclusão do TRF-5, fixando que, nas causas em que a exclusão da execução fiscal não discute a existência do crédito tributário, não há proveito econômico algum.
Essa posição diverge de precedentes da 2ª Turma, inclusive julgados posteriormente à definição, pela Corte Especial do STJ, de uma tese que limitou a aplicação da regra da equidade para fixação de honorários.
O entendimento é de que o proveito econômico é o valor da execução, mas a base de cálculo deve ser o valor dividido pelo número de executados. Trata-se de um dos distinguishings — hipótese de não aplicação da tese vinculante sobre honorários — até então admitidos.
Por unanimidade de votos, a 1ª Seção afastou essa interpretação e uniformizou a jurisprudência no sentido que vinha sendo adotado pela 1ª Turma: se a decisão apenas exclui do polo passivo da execução fiscal, não há proveito econômico e os honorários são por equidade.
Gustavo Lima/STJ
Uniformização se deu conforme voto do relator, ministro Francisco Falcão
Que diferença fará?
Todos os advogados consultados pela ConJur afirmaram que o proveito econômico é muito claro, definido e líquido: corresponde ao valor da dívida que a Fazenda queria imputar à empresa, suficiente para gerar um risco de dano potencial.
Para Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados, a conclusão é de que a Fazenda não sofre grandes consequências quando faz cobranças indevidas, já que a obrigação de pagar R$ 5 mil por tentar incluir a empresa em uma execução fiscal de R$ 1 milhão não pode ser considerada expressiva.
“Em tempos de uma busca de racionalização, reduzir honorários sucumbenciais nesse tipo de situação, onde a vida da empresa ou da pessoa física é impactada por anos por uma cobrança indevida, pode representar um verdadeiro estímulo para que isso continue acontecendo, pois, ao final, não haverá consequências financeiras relevantes para o Fisco.”
Mariana Valença, do Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, destaca que a recíproca não é verdadeira: se é o contribuinte quem perde, tem de arcar com o pagamento atualizado do crédito tributário, multa, juros de mora e ainda honorários de 20%.
“Esse posicionamento dá margem para que as Fazendas Públicas, de forma indiscriminada e indevida, saiam incluindo cada vez mais pessoas físicas no polo passivo de execuções fiscais contra pessoas jurídicas. Ao não permitir a condenação pelos parâmetros mínimos do artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, está-se beneficiando a Fazenda pela cobrança indevida de uma dívida.”
Na opinião de Paulo Leite, do Stocche Forbes, o STJ acaba desestimulando as Fazendas Públicas a serem cuidadosas ao indicar responsáveis pelas dívidas tributárias, algo absolutamente comum.
“Ainda há muitas inclusões de maneira irresponsável, sem se atentar para os requisitos de responsabilidade tributária previstos no Código Tributário Nacional. Como a inclusão de administradores simplesmente por serem administradores, por exemplo, sem nenhuma demonstração de atuação com excesso de poderes.”
“A imposição de honorários proporcionais, e não por estimativa, serviria como desestímulo a redirecionamentos irresponsáveis e descuidados, que infelizmente ocorrem todos os dias”, concorda Igor Mauler Santiago, do Mauler Advogados.
Rafael Luz/STJ
Votação no julgamento da 1ª Seção do STJ foi unânime
Indícios mínimos
O Anuário PFGN 2023 mostra que a execução fiscal foi a classe processual mais trabalhada pelo órgão no ano passado, em 1,3 milhão de ações, e que gerou mais causas novas, 238,5 mil delas. No mesmo período, houve ao menos 39,6 mil embargos à execução.
Os advogados consultados pela ConJur apontam que uma das principais causas de redirecionamento das execuções fiscais é o fato de o Fisco não conseguir citar a empresa devedora ou acessar seu patrimônio.
Na suspeita de que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica, a praxe é pedir a inclusão dos sócios no polo passivo para que arquem com a dívida.
Amanda Gazzaniga, do Buttini Moraes, concorda que a posição do STJ pode gerar inclusões levianas para garantir o pagamento do débito a qualquer custo. “Não haveria diferença incluir ou não.”
Ela explica ainda que o redirecionamento das execuções fiscais costuma ocorrer conforme as hipóteses previstas no artigo 135 do CTN. E que a PGFN e os Fiscos estaduais têm um procedimento para apurar a responsabilidade de terceiros antes de inscrição na dívida ativa.
Amanda cita a recém-editada Resolução PGE 09/2024, do estado de São Paulo, que em seu artigo 17 exige a indicação específica dos indícios de ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora.
“Portanto, hoje há um procedimento anterior à inscrição para apurar essa responsabilidade, dando a oportunidade para que o eventual executado se defenda antes de ser ‘acusado’ quando a dívida já estiver inscrita.”_
Câmara desafia jurisprudência do STF com projeto sobre armas nos estados
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou na quarta-feira (24/4) um projeto de lei complementar (PLP) que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar leis sobre posse e porte de armas de fogo. A proposta diz respeito ao uso do armamento para “defesa pessoal, práticas desportivas e controle de espécies exóticas invasoras”.
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CCJ da Câmara aprovou proposta que autoriza estados a legislar sobre posse e porte de armas
Uma corrente de constitucionalistas — respaldada pela interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema — defende que o projeto viola as regras de competência previstas na Constituição. Outra corrente, porém, não vê tal problema.
Contexto
O artigo 22 da Constituição traz uma lista de temas que são de competência privativa (ou seja, exclusiva) da União. Entre eles, estão o Direito Penal e o Processual Penal, indicados no inciso I. Esse trecho é usado na defesa da tese de que somente a União pode criar leis sobre posse e porte de armas de fogo.
Mas o parágrafo único do artigo 22 diz que uma lei complementar pode autorizar os estados a legislar sobre questões específicas dos temas listados no mesmo dispositivo.
A jurisprudência do STF é contrária ao que o projeto de lei prevê. Em diversos precedentes, a corte já declarou a inconstitucionalidade de normas locais que autorizavam a posse e o porte de armas de fogo.
Um dos principais fundamentos do Supremo é a existência de uma lei federal que disciplina o tema — no caso, o Estatuto do Desarmamento, cujo artigo 6º autoriza o porte de armas a algumas categorias (militares, agentes de segurança pública, empresas de segurança privada e transporte de valores, atletas de esportes que usam armas de fogo etc.).
O STF se baseia no artigo 24 da Constituição, que prevê as hipóteses de competência concorrente entre a União e os estados. O parágrafo 4º desse dispositivo diz que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
Na visão da corte, a existência da lei federal que trata do tema remete a essa situação e invalida normas estaduais que autorizem o porte de arma em outras situações (para além daquelas previstas no Estatuto do Desarmamento).
Isso tudo é colocado em conjunto com o argumento da competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, além da questão do inciso VI do artigo 21 da Constituição — que prevê a competência material da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de “material bélico”.
Há violação
De acordo com o advogado Georges Abboud, professor de Direito Constitucional, o projeto de lei aprovado na CCJ da Câmara “é inconstitucional”, pois “fere o artigo 22 de competência legislativa exclusiva”.
O advogado constitucionalista e professor Raphael Sodré Cittadino concorda que a proposta viola as regras de competência, “porque a Constituição não permite uma delegação geral de competência por tema”.
Segundo ele, para que uma lei complementar autorizasse a delegação de competência, “teria de haver uma disciplina específica a ser delegada, com regras claras de delegação”.
O Congresso também não poderia “delegar uma competência que manifestamente desagregasse o país ou ferisse o princípio federativo”. Cittadino entende que esse pode ser o caso do PLP em questão.
“Há uma dinâmica de cunho institucional-federativa estabelecida pelo constituinte”, indica o constitucionalista Lenio Streck. “Esse projeto é uma imitação barata do federalismo dos Estados Unidos”.
O Brasil tem “outro modelo federativo-legislativo”, diz Streck. De acordo com ele, o país “quer colocar motor elétrico sem que tenha tomadas para alimentação”. No Brasil, a função dos estados é “residual” e “nunca pode ser a principal, que está estabelecida na Constituição”.
Streck considera que o projeto, “em outra medida”, revoga o Estatuto do Desarmamento. “Impressiona o fetichismo por armas”, completa ele.
Não há violação
Ana Paula de Barcellos, professora de Direito Constitucional, cita a possibilidade aberta pelo parágrafo único do artigo 22 da Constituição. “Parece ser o caso”, avalia ela.
Já a constitucionalista Vera Chemim ressalta que o Brasil é uma República Federativa, na qual “os entes da federação detêm autonomia política e administrativa”.
Na interpretação dela, com base no parágrafo único do artigo 22, “a União deveria descentralizar a sua competência legislativa”, ou seja, “delegar a sua competência privativa de legislar sobre questões específicas para os entes da federação”.
Em outras palavras, “os estados deveriam ter total autonomia para legislar no sentido de corrigir os seus problemas”. Sem isso, Chemim acredita que a essência do modelo federativo nunca será concretizada.
Isso porque “cada estado tem as suas peculiaridades regionais e locais”, que deveriam ser sanadas por meio dessa delegação da competência legislativa da União.
É o que ocorre nos EUA, cujo modelo federativo, segundo a constitucionalista, “serviu de inspiração para o Estado brasileiro”.
O raciocínio de Chemim não vale apenas para o caso das armas. Ela cita como exemplo as regras tributárias, “cuja descentralização seria crucial para que os estados ficassem responsabilizados pela administração e arrecadação de tributos, sem ficarem na dependência da sua distribuição pela União”.
Mas, segundo ela, a jurisprudência do STF e a interpretação baseada no Estatuto do Desarmamento e nas competências constitucionais minam a autonomia dos estados. Na prática, não permitem a descentralização desejada pela advogada._
STJ unifica tese que afasta nulidade de multas do Ibama por restrição à defesa
A anulação da multa aplicada pelo Ibama pelo fato de o infrator ter sido intimado por edital para apresentar alegações finais no processo administrativo depende da demonstração de que houve prejuízo à defesa.
ijeab/freepik
Multa foi aplicada após processo em que o infrator foi notificado por edital
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ibama para validar a multa de R$ 40 mil aplicada a uma empresa que descumpriu normas administrativas ambientais.
O resultado unifica a posição do STJ sobre o tema da intimação do infrator por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo. A 2ª Turma tem precedente que classifica o procedimento como válido e sem prejuízo à defesa.
Essa posição é importante para o Ibama porque o procedimento de notificação por edital foi adotado em 183 mil processos administrativos, que correspondem a 84% das autuações por infrações ao meio ambiente. Isso representa R$ 29 bilhões em multas que poderiam ser afetados.
No caso concreto julgado pela 1ª Turma, a infração que levou à aplicação da multa foi o desligamento proposital do rastreador por satélite de uma embarcação pertencente à empresa.
O Ibama sabia o endereço do infrator, mas preferiu fazer a intimação para apresentação de alegações finais no processo administrativo por edital. O resultado foi a condenação ao pagamento da multa sem a devida defesa, de acordo com o réu.
Lucas Pricken/STJ
Voto do ministro Paulo Sérgio Domingues levou a mudança de posição do colegiado
Mudança de posição
O resultado na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. O julgamento foi encerrado no último dia 16, após voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
Isso representa uma mudança de jurisprudência. O colegiado tem dois precedentes anteriores em que reconheceu a nulidade pela não intimação pessoal do infrator ambiental.
Para o relator, uma nova reflexão é necessária porque o tema é regulado pela Lei 9.605/1998, que no artigo 70, parágrafo 4º, estabelece um processo administrativo próprio para os casos de atividades lesivas ao meio ambiente.
Esse processo próprio é determinado pelo Decreto 6.514/2008, cuja redação, que vigeu até 2019, fixava que a intimação por edital só poderia ocorrer quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade ao interessado. Esse era o texto original do artigo 122.
Se houvesse a possibilidade de agravamento da penalidade, o artigo 123, parágrafo único, obrigava a intimação pessoal. Foi nesse contexto que as 183 mil multas foram aplicadas pelo Ibama.
Já no processo administrativo geral, regido pela Lei 9.784/1999, a intimação realmente deve ser feita por meio que assegure certeza da ciência do interessado. O artigo 26, parágrafo 3º, cita ciência no processo por via postal com aviso de recebimento ou por telegrama.
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, esse cenário impede que todas essas multas sejam anuladas com base na defesa em abstrato do devido processo legal e da ampla defesa._
PARECE, MAS NÃO É Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil deve suspender captação e uso de nome e logo similares aos da OAB
Por entender que a Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil (OACB) se utiliza de sigla e símbolos similares aos pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil, o juiz Diego Câmara, da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, ordenou que a associação suspenda, imediatamente, qualquer atividade de prestação de serviços jurídicos e a veiculação de publicidade para captação de clientes.
Foto: Raul Spinassé/CFOAB
Associação de advogados conservadores está proibida de oferecer serviços jurídicos
O juiz também proibiu a associação de utilizar o nome “Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil – OACB” sob pena de multa diária de R$ 20 mil.
A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. A entidade sustenta que os advogados que integrem a OACB somente poderiam prestar serviços à própria associação, sendo vedada a sua utilização para captar clientela em benefício individual.
A OAB Nacional também sustenta que o artigo 16 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que são proibidas as sociedades de advogados que apresentem forma ou característica de sociedade empresarial, que adotem nome fantasia ou realizem atividades estranhas à advocacia.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a similaridade entre a sigla e o logo da entidade privada com aqueles usados pela OAB poderia induzir a sociedade a erro.
Segundo ele, a comparação entre a identidade visual da OAB, instituída há anos, e a da OACB, recentemente criada, corrobora “a arguição pela existência de proximidade capaz de gerar confusão ou induzir em erro pessoas de menor conhecimento jurídico e institucional que, por ventura, venham a ter acesso às publicações referenciadas neste caderno processual ou mesmo a buscar algum dos serviços disponibilizados pelo conselho de classe”.
O juiz também citou capturas de tela que demonstram que a entidade que busca congregar advogados conservadores tem feito postagens na internet que incentivam o envio de vídeos, fotos ou qualquer outro tipo de postagem ofensiva ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), sua família e membros do seu governo ao seu endereço eletrônico. Nas mesmas postagens, a associação afirma que sua equipe de advogados providenciará o encaminhamento de notícia crime contra os autores das ofensas.
“Assim, o quadro fático exposto sinaliza que a associação requerida viria atuando, seja de forma direta ou por intermédio dos seus associados, na prestação de serviços jurídicos, em situação apta a configurar, no último caso, hipótese de captação de clientela, consubstanciada no redirecionamento das causas potenciais de que tomava conhecimento aos procuradores integrantes dos seus quadros”, resumiu._
STF absolve condenado por furtar itens da decoração de Natal
Por maioria de votos, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 19 de abril, absolveu um homem condenado por furtar 20 metros de fio e 10 lâmpadas da iluminação de Natal de Florianópolis, avaliados em R$ 250.
FreepikÁrvore de Natal
Homem foi acusado de roubar enfeites de Natal
Ele havia sido condenado pela 1ª Vara Criminal de Florianópolis à pena de 1 ano, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa pelo furto de itens da decoração natalina. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público de Santa Catarina e aumentou a pena para 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão e 15 dias-multa.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, rejeitou habeas corpus lá impetrado negando a aplicação do princípio da insignificância. O princípio prevê que não se considere crime a conduta pouco ofensiva, que não represente perigo para sociedade, apresente baixo grau de reprovação, e a lesão provocada seja inexpressiva.
A Defensoria Pública da União, que representou o condenado, reiterou no STF o pedido de aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Gilmar Mendes, atendeu ao pedido e absolveu o réu. Em seguida, o MP-SC recorreu dessa decisão.
No julgamento do agravo, o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos de sua decisão monocrática. A seu ver, as circunstâncias peculiares do caso, como os objetos furtados e seu valor, somada à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e de lesão significativa ao patrimônio tornam imperativa aplicação do princípio da insignificância.
Para Mendes, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado se movimentem no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de 20 metros de fio, com dez lâmpadas, de decoração natalina.
Ainda na avaliação do ministro, o fato de o homem ser reincidente em crimes contra o patrimônio não afasta a aplicação do princípio. Em seu entendimento, para incidência do princípio, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática do delito, e não os atributos inerentes a quem o cometeu. O voto do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, para quem a reincidência afasta o reconhecimento da insignificância. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
Veto a sustentações orais abre conflito entre o Supremo e a advocacia
A temperatura do debate entre o Supremo Tribunal Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil subiu nas últimas semanas. E ela atingiu o ponto mais alto quando, em um julgamento da 1ª Turma da corte, foi negada pelo ministro Alexandre de Moraes uma sustentação oral em agravo regimental solicitada pelo criminalista Alberto Toron.
Reprodução
Veto a sustentação oral abre crise entre OAB Nacional e o Supremo
De modo cortês, o advogado manifestou sua contrariedade com a atitude do magistrado: “Respeito o entendimento de Vossa Excelência, de seus eminentes pares, e nós sabemos que o regimento interno deste egrégio Supremo Tribunal Federal veda sustentações orais em agravos regimentais. Porém, a Lei 14.365 expressamente regulou a matéria de forma diferente. Ambas as leis tratam do mesmíssimo assunto, só que uma é posterior à outra. E esse critério da cronologia deveria prevalecer”.
Na tréplica, o ministro disse que o regimento interno da corte prevalece sobre a lei e reafirmou que não há sustentação oral em agravo regimental, após consultar rapidamente os outros integrantes da 1ª Turma. Toron aceitou a decisão, mas fez a ressalva de que apenas ouvindo outras vozes a corte se eleva.
Em resposta ao incidente entre Toron e Alexandre, o presidente do Conselho Federal da OAB (CFOAB), Beto Simonetti, disse que a entidade já começou a preparar uma proposta de emenda constitucional para garantir o direito dos advogados de fazer a sustentação oral em qualquer situação.
“Apresentaremos uma PEC para que acabe a discussão se o que vale mais é o regimento de um tribunal ou o Estatuto da Advocacia, que é regido por uma lei federal, e é onde estão descritos todos os nossos direitos. O direito de que nós possamos, da tribuna sagrada, representar o povo brasileiro, retirando suas angústias, desfazendo as injustiças perpetradas contra o cidadão do Brasil.”
Por meio de nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, Simonetti lembrou que o CFOAB vem manifestando sua procupação com o assunto desde que o STF decidiu pautar para o Plenário Virtual as ações relacionadas aos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.
“A OAB está em busca de garantir um direito que é da advocacia e da cidadania, mantendo nosso respeito pelo STF e pelo uso das vias institucionais. A OAB é legítima para propor esse debate sobre uma PEC para assegurar as sustentações orais e prerrogativas da advocacia. Tentamos o diálogo desde o início da gestão, em 2022, mas isso tem se mostrado insuficiente. Por isso nós vamos buscar esclarecer a questão através de uma PEC.”
A presidente da seccional paulista da OAB, Patrícia Vanzolini, reforça o discurso de Simonetti. Ela destaca que o Estatuto da Advocacia foi alterado em 2022 para garantir especificamente o direito à sustentação oral em agravo tirado de decisão monocrática, e que, quase dois anos depois, essa determinação legal continua sendo descumprida.
“Embora não seja desejada a contraposição entre poderes da República, a verdade é que era necessária uma medida prática para assegurar a participação da advocacia, que vocaliza a voz da cidadania. Nessa linha, a título de exemplo, a OAB-SP apresentou projeto de lei (PL 4.359) que insere no rol das nulidades previstas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal o ato realizado com desrespeito às prerrogativas profissionais”, afirmou Patrícia.
Sem surpresa
A norma que barra as sustentações consta no artigo 131, parágrafo 2, do regimento interno do Supremo. De acordo com o trecho, “não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar”.
Segundo ministros do STF consultados pela ConJur, como o regimento interno da corte tem força de lei, a medida vale para o Plenário e para as duas turmas, ainda que o entendimento já tenha comportado exceções.
No HC 152.676, por exemplo, a 2ª Turma atendeu a um pedido feito por Toron, admitindo a sustentação oral em agravo interno no caso que levou à revogação da prisão de Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras. Na ocasião, apenas o ministro Edson Fachin se opôs à fala da defesa. A decisão é de abril de 2019.
Um ano depois, em sessão encerrada em 30 de abril de 2020, o Plenário do STF apreciou o mesmo tema no HC 164.593 e decidiu de forma inversa.
Na ocasião, a corte firmou que, no âmbito da jurisdição do Supremo, “não cabe sustentação oral em agravo regimental de decisão monocrática proferida por relator em sede de HC”.
De acordo com ministros, levando em conta tanto a definição do tema no julgamento do Habeas Corpus quanto a regra prevista no regimento interno, não seria possível alegar surpresa quanto à vedação de sustentações orais em agravos, ainda que eles entendam o pleito da advocacia.
Alguns ministros também afirmaram que, apesar de a Lei 14.365/2022 ter ampliado as possibilidades de sustentação oral e ser usada como argumento para sustentar a viabilidade da sustentação em agravos, deve prevalecer o princípio da especialidade.
Segundo esse princípio, diante de conflito aparente entre normas, a regra específica, como a prevista no regimento interno do Supremo, deverá prevalecer sobre a regra geral.
Líquido e certo
Na opinião do constitucionalista Lenio Streck, a OAB tem razão na querela com o Supremo sobre as sustentações orais, mas ele é resistente à ideia de uma proposta de emenda à Constituição.
“Não pegaria bem para o Brasil ter de colocar na CF um dispositivo garantindo sustentação oral a advogado. A Constituição do Império dizia, no Art. 178, que só é constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias. Temos de ter cuidado. Caso contrário, banalizamos a matéria constitucional.”
Streck lembra que a garantia da sustentação oral aos advogados já está prevista em lei e diz que o STF tem interpretado equivocadamente a questão. “Observe-se que, mesmo que haja uma emenda constitucional, ainda assim o STF poderia dizer que isso não é matéria constitucional ou algo assim. Por isso, temos de fazer ‘conversas constitucionais’. Precisamos falar sobre essas coisas. E temos de estar munidos com o que (Simon) Blakcburn e (Donald) Davidson chamam de ‘caridade epistêmica’. De ambas as partes. Porque a lei já existe. Temos de dar efetividade à lei que garante aquilo que a OAB quer colocar na PEC.”
O advogado e professor Aury Lopes Jr. é apoiador da ofensiva da OAB por considerar o tema imprescindível para a advocacia: “Uma lei federal necessariamente tem de se sobrepor ao regimento interno dos tribunais, e o direito tem de ser garantido de forma clara e efetiva, e obviamente o eventual entulhamento dos tribunais superiores por conta do volume de demandas não é um argumento válido para calar a advocacia. Já existe uma série de obstáculos para que a defesa chegue a um tribunal superior, e, ainda por cima, quando consegue chegar, não pode sustentar”.
Já o advogado e professor de Processo Penal do IDB Luís Henrique Machado prefere exaltar a importância da sustentação oral no sistema de Justiça. Ele destaca que não é incomum processos serem decididos de maneira diferente após o uso desse direito da advocacia.
“Além disso, o monocratismo exacerbado dos tribunais não pode servir, principalmente em matéria penal, de empecilho para o advogado apresentar os argumentos oralmente da tribuna. A controvérsia pede uma sincera reflexão: Justiça célere a qualquer preço ou qualidade das decisões?”._
Publicada em : 24/04/2024
Fonte : Consultor Juridico
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06/05/2024 - 2ª Feira
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A palavra
DO CLIENTE
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